Dúvidas freqüentes
02. Quem pode ser estagiário?
03. Por que o estágio é necessário para o estudante?
04. O estágio visa somente a formação profissional do estudante?
05. Quais os encargos e obrigações trabalhistas existentes na contratação de estagiários?
06. Qual a duração permitida para a jornada diária de estágio?
07. Em termos de benefícios trabalhistas, o estagiário pode receber o mesmo tratamento dado ao funcionário?
08. Embora a legislação específica garanta que o estágio não cria vínculo empregatício, o que é necessário, na prática, para evitar-se esse risco?
09. É obrigatório o registro do estágio na carteira profissional do estudante (CTPS)?
10. O estagiário pode receber comissões, ajuda de custo para fazer viagens e horas extras?
11. O termo de compromisso de estágio pode ser rescindido antes do seu término?
12. O pagamento da Bolsa-Auxílio é obrigatório?
13. Quem paga a Bolsa-Auxílio?
14. Quem determina o valor da Bolsa-Auxílio?
15. Quem providencia o seguro contra acidentes pessoais? Qual a responsabilidade do Agente de Integração com relação ao seguro? Quais as coberturas? Como funciona?
16. O estagiário paga imposto de renda?
17. Qual o tempo mínimo de estágio para a empresa efetivar o estagiário?
18. A quem cabe a fiscalização do estágio nas empresas? Quais são os documentos e providências exigidos?
19. Pode ser concedido estágio a estudantes de pós-graduação (mestrado ou doutorado)? E a estudantes estrangeiros?
20. É possível contratar-se, como estagiário, um estudante que terminou o curso?
21. O estudante pode ser, ao mesmo tempo, funcionário e estagiário?
22. Por que o estágio interessa para a empresa?
23. Por que a escola deve participar do estágio?
24. Qual é o papel do Agente de Integração nos estágios?
25. Quais as tarefas atribuídas ao Agente de Integração nos convênios com escolas?
26. Quais as responsabilidades da escola no convênio com o Agente de Integração?
27. Que tipo de acompanhamento o Agente de Integração realiza e qual sua finalidade?
Considera-se estágio as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
Estagiários são alunos regularmente matriculados que freqüentem, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, de educação superior, de educação profissional, do ensino médio regular e supletivo, e de educação especial, aceitos por pessoas jurídicas de direito privado, órgãos da administração pública e instituições de ensino, para o desenvolvimento de atividades relacionadas a sua área de formação.
03. Por que o estágio é necessário
para o estudante?
O estágio, como parte integrante do processo formativo,
contribui para a formação do futuro profissional porque permite
ao estudante:
- a aplicação prática de seus conhecimentos teóricos,
motivando seus estudos e possibilitando maior assimilação das
matérias curriculares;
- amenizar o impacto da passagem da vida estudantil para o mundo do trabalho,
proporcionando contato com o futuro meio profissional;
- adquirir uma atitude de trabalho sistematizado, desenvolvendo a consciência
da produtividade, a observação e comunicação
concisa de idéias e experiências adquiridas e incentivando e
estimulando o senso crítico e a criatividade;
- definir-se em face de sua futura profissão, perceber eventuais deficiências
e buscar seu aprimoramento ;
- conhecer a filosofia, diretrizes, organização e funcionamento
de empresas e instituições em geral, facilitando sua integração,
além de propiciar melhor relacionamento humano e social.
04. O estágio visa somente a formação
profissional do estudante?
Independentemente do aspecto profissionalizante, direto e
específico, o estágio poderá assumir a forma de atividade
de extensão, mediante a participação do estudante em
empreendimentos ou projetos de interesse social.
Os estágios realizados sob forma de ação comunitária
estão isentos de celebração de termo de compromisso.
05. Quais os encargos e obrigações trabalhistas existentes na contratação de estagiários?
O estágio de estudantes não se confunde e não deve se confundir com emprego, quer de caráter temporário, quer de duração indeterminada. São figuras totalmente distintas. O estágio não é, portanto, emprego; logo, não cria vínculo empregatício entre as partes e é regulamentado por legislação específica (Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008).
Por não ser empregado, o estagiário não é cadastrado no PIS/PASEP, não faz jus ao aviso prévio em caso de rescisão contratual nem a 13º salário; ao estagiário, também, não se aplicam as obrigações relativas a contrato de experiência, contribuição sindical e verbas rescisórias. Sobre a bolsa-auxílio não incidem contribuições para o INSS, nem para o FGTS.
06. Qual a duração permitida para
a jornada diária de estágio?
De acordo com a legislação vigente, os estágios devem ter no máximo 6 horas diárias e 30 semanais, exceção para os alunos da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, quando não poderá ultrapassar 4 horas diárias e 20 horas semanais.
07. Em termos de benefícios trabalhistas,
o estagiário pode receber o mesmo tratamento dado ao funcionário?
O estagiário não tem direito aos benefícios assegurados aos demais empregados, tais como vale-alimentação, assistência médica, etc. Caso a empresa queira oferecê-los aos seus estagiários, isso não criará vínculo empregatício. No entanto, de acordo com a legislação atual, os estagiários tem direito ao auxílio-transporte, férias remuneradas proporcionais e bolsa-auxílio (para os estágios não-obrigatórios).
08. Embora a legislação específica
garanta que o estágio não cria vínculo empregatício,
o que é necessário, na prática, para evitar-se esse risco?
O Termo de Compromisso de Estágio, vinculado e em
conjunto com o instrumento jurídico (Acordo de Cooperação),
constitui um dos componentes exigíveis, pela autoridade competente,
da inexistência de vínculo empregatício.
Além disso, deve a empresa concedente verificar a regularidade da
situação escolar do estudante, pois a conclusão e o
abandono do curso, ou trancamento de matrícula, são eventos
que impedem a continuidade das atividades de estágio, porque descaracterizam
a condição legal de estagiário, podendo gerar vínculo
empregatício.
Quando a Empresa mantém Convênio com o Agente se Integração,
este assume a responsabilidade pela verificação regular da
situação escolar do estudante, junto às instituições
de ensino.
09. É obrigatório o registro do
estágio na carteira profissional do estudante (CTPS)?
A Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, não trata da anotação do estágio na respectiva Carteira de Trabalho e Previdência social - CTPS. O Ministério do Trabalho, inclusive, já manifestou-se sobre o assunto, enfatizando que não é necessário a anotação do estágio na CTPS do estudante. Caso a empresa decida registrar, nada deve ser anotado na folha referente a Contrato de Trabalho, podendo constar na parte de Anotações Gerais, os seguintes dados:
- curso freqüentado pelo estudante;
- nome da escola em que está matriculado;
- nome da empresa concedente;
- as datas de início e término de estágio, com respectivas assinaturas.
10. O estagiário pode receber comissões,
ajuda de custo para fazer viagens e horas extras?
Estágio não é emprego e, portanto, não se aplica ao estagiário o dispositivo da legislação trabalhista, no que se refere a horas extras e comissões. Despesas com eventuais viagens curtas ou trabalhos externos, que não prejudiquem o horário escolar poderão incluir reembolso das despesas extras.
11. O termo de compromisso de estágio
pode ser rescindido antes do seu término?
Sim, tanto pela empresa quanto pelo estagiário, segundo cláusula específica no próprio TCE e, eventualmente, por solicitação da instituição de ensino quando for identificada qualquer irregularidade nas condições preestabelecidas para o estágio.
12. O pagamento da Bolsa-Auxílio é
obrigatório?
Depende do tipo de estágio. Conforme previsto no artigo 12 da legislação, o estagiário poderá receber bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória sua concessão, bem como a de auxílio-transporte, na hipótese de estágio não-obrigatório.
13. Quem paga a Bolsa-Auxílio?
A Bolsa-Auxílio mensal deve ser paga pela empresa concedente do estágio, diretamente ao estagiário, ou havendo pedido da empresa, através do Agente de Integração, com recursos transferidos pela empresa.
14. Quem determina o valor da Bolsa-Auxílio?
Para auxiliar as empresas, o Agente de Integração pode apresentar sugestão, com valores de Bolsa-Auxílio; no entanto, cabe à empresa definir o respectivo valor, considerando, inclusive , o alto custo das mensalidades escolares e outros custos.
15. Quem providencia o seguro contra acidentes
pessoais? Qual a responsabilidade do Agente de Integração com
relação ao seguro? Quais as coberturas? Como funciona?
Pela legislação vigente, o Seguro contra Acidentes
Pessoais a favor do estagiário pode ser providenciado pela empresa
concedente ou pela instituição de ensino, diretamente, ou através
do agente de integração; para as empresas e escolas convenientes,
cabe ao Agente de Integração responsabilizar-se pelo Seguro,
em termos de :inclusão e exclusão dos estudantes, pagamento
do prêmio mensal, relacionamento com as seguradoras, providências
em caso de sinistro e pagamento dos capitais segurados.
A cobertura abrange acidentes pessoais ocorridos com o estudante, durante
o período de vigência do estágio, 24 horas por dia, no
território nacional, extrapolando, portanto, o local e horário
do estágio; os capitais segurados cobrem morte ou invalidez permanente,
provocadas por acidente.
16. O estagiário paga imposto de renda?
Sim, quando o valor mensal recebido ultrapassa a faixa de isenção da Tabela do IRRF- Imposto de Renda Retido na Fonte, corrigida periodicamente e aplicável a rendimentos de qualquer natureza. Sendo um desconto na fonte, deverá ser feito diretamente pela empresa.
17. Qual o tempo mínimo de estágio
para a empresa efetivar o estagiário?
Não há um tempo mínimo para efetivação. O artigo 11 da Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, exige que a duração do estágio não poderá exceder dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
18. A quem cabe a fiscalização
do estágio nas empresas? Quais são os documentos e providências
exigidos?
A fiscalização do estágio nas empresas é de competência do Ministério do Trabalho, através dos agentes de fiscalização; a partir dos dispositivos da legislação vigente (Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008). Os documentos exigidos são: Acordo de Cooperação entre a instituição de ensino e a empresa concedente; Termo de Compromisso de Estágio entre o estudante e a empresa, com assinatura da instituição de ensino; convênio entre a empresa concedente e o agente de integração, quando houver.
19. Pode ser concedido estágio a estudantes
de pós-graduação (mestrado ou doutorado)? E a estudantes
estrangeiros?
De acordo com os dispositivos legais vigentes, podem ser estagiários os estudantes de educação superior. Em termos amplos, ao considerarmos os cursos de pós-graduação, como de nível superior, como realmente o são, há possibilidade de contratar-se tais estudantes como estagiários, de acordo com a legislação vigente, desde que haja aprovação e interveniência da respectiva Instituição de Ensino. Os estudantes estrangeiros regularmente matriculados em instituição oficial ou reconhecidas, tem o mesmo direito dos nacionais.
20. É possível contratar-se,
como estagiário, um estudante que terminou o curso?
Sim, desde que o estudante ainda não tenha cumprido o total da carga horária obrigatória de estágio, para a respectiva conclusão do curso; no entanto, nestes casos, a contratação deverá ter por base uma declaração da instituição de ensino, atestando a necessidade e a carga horária faltante, pois a vigência do TCE não poderá ultrapassá-la.
21. O estudante pode ser, ao mesmo tempo,
funcionário e estagiário?
a) funcionário de uma empresa e estagiário
em outra, desde que os horários não conflitem inclusive com
o horário escolar.
b) funcionário e estagiário na mesma empresa, desde que seja
em áreas distintas, com horários distintos e sem conflito com
o horário escolar.
Em ambos os casos, deverá ser formalizado o Acordo de Cooperação
e Termo de Compromisso de Estágio, registrando as condições
do estágio.(horário, atividades, vigência, seguro, etc.)
Para o estágio pedagógico necessário para a conclusão
do curso, que o funcionário cumpra na função e atendendo
as especificações do curso, determinada pela escola, não é necessário
o a documentação acima quando o estágio for realizado na própria Instituição de Ensino ou em Estabelicimento filiado e voltado à prática profisional do respectivo curso acadêmico.
22. Por que o estágio interessa para
a empresa?
- Antecipa a preparação e a formação
de um quadro qualificado de recursos humanos e permite a descoberta de novos
talentos, preparando a empresa para o futuro;
- Cria e mantém um espírito de renovação e oxigenação
permanente, proporcionando um canal eficiente para o acompanhamento de avanços
tecnológicos e conceituais;
- É um eficiente recurso de formação e aprimoramento
de futuros profissionais, sem vícios, de acordo com a área,
perfil e escolaridade requerida;
- Eficiente sistema de recrutamento e seleção de novos profissionais,
reduz o investimento de tempo, de meios de trabalho e de salários
a que está sujeita, quando contrata profissionais recém-formados,
sem prática, permitindo ampliar ou renovar seus quadros funcionais,
técnicos e administrativos, com custos reduzidos;
- Isenção de encargos sociais e trabalhistas, decorrentes da
não vinculação empregatícia;
- Dispõe de no mínimo 06 meses para desenvolver e testar o
desempenho do estagiário;
Por custo mínimo, permite a empresa formar / treinar uma reserva estratégica
para ser usada nas emergências (expansão, picos de produção,
reposição, faltas, férias, etc.);
Permite o cumprimento de seu papel social, ajudando a formar as novas gerações
de profissionais que o País necessita.
23. Por que a escola deve participar do estágio?
O estágio caracteriza-se como um componente do processo de formação do estudante, com objetivos educacionais-formativos e como fator de interesse pedagógico; portanto, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da Instituição de Ensino, que dispõe sobre as condições e requisitos para a realização do estágio de seus alunos, bem como, pelos processos de acompanhamento, supervisão e avaliação.
24. Qual é o papel do Agente de Integração
nos estágios?
De acordo com a Lei n.º 11.788 de 25 de setembro de 2008:
Art. 5o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
§ 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I – identificar oportunidades de estágio;
II – ajustar suas condições de realização;
III – fazer o acompanhamento administrativo;
IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V – cadastrar os estudantes.
§ 2o É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 3o Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
Art. 6o O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
25. Quais as tarefas atribuídas ao
Agente de Integração nos convênios com escolas?
- Desenvolver esforços para captar oportunidades de estágio, obtendo das Unidades Concedentes a identificação e características dos programas e das oportunidades a serem concedidas;
- Promover o ajuste das condições de estágio definidas pela Instituição de Ensino com as disponibilidades da Unidade Concedente, indicando as principais atividades a serem desenvolvidas pelos estagiários, observando sua compatibilidade com o Contexto Básico da Profissão ao qual o curso se refere;
- Cadastrar os estudantes da Instituição de Ensino, candidatos a estágio;
- Encaminhar às Unidades Concedentes os estudantes cadastrados e interessados nas oportunidades de estágio;
- Preparar toda a documentação legal referente ao estágio, incluindo:
a) Acordo de Cooperação entre a Instituição de Ensino e a Unidade Concedente;
b) Termo de Compromisso de Estágio - TCE , entre a Unidade Concedente e o estudante, com interveniência e assinatura da Instituição de Ensino;
c) Efetivação do Seguro Contra Acidentes Pessoais em favor do estagiário.
- Acompanhar a realização dos estágios junto às Unidades Concedentes , subsidiando a Instituição de Ensino com informações pertinentes;
- Colocar à disposição dos alunos da Instituição de Ensino o Banco de Informação Profissional sobre profissões
- Colocar à disposição da Instituição de Ensino, relatórios informativos contendo:
- Total de estudantes em estágio
- Total de estudantes cadastrados no agente de integração, candidatos a estágio;
- Relação de estudantes em estágio, por curso, indicando as respectivas Unidades Concedentes e a vigência dos Termos de Compromisso de Estágio.
26. Quais as responsabilidades da escola no
convênio com o Agente de Integração?
Pelas disposições legais, cabe às instituições
de ensino definirem as condições de realização
de estágio , podendo contar com os Agentes de Integração
entre o sistema de ensino e os setores de produção e serviços,
através de acordos firmados por instrumento jurídico específico,
conforme disposto no artigo 7º do referido decreto n.º 87497/82
A maioria das instituições de ensino recorrem aos Agentes de
Integração, que se responsabilizam pela captação
das oportunidades de estágio, bem como pela formalização
legal da situação do estagiário, na empresa. Os Agentes
de Integração também atendem às empresas, aproximando-as
das instituições de ensino.
27. Que tipo de acompanhamento o Agente de
Integração realiza e qual sua finalidade?
Durante a vigência do estágio, o Agente de Integração
desenvolve um processo de acompanhamento, para subsidiar a empresa e as instituições
de ensino, com informações básicas, visando garantir
os aspectos legais e técnicos dos programas, através de:
- Confirmação da regularidade situação escolar
dos estagiários junto às respectivas instituições
de ensino;
- Recebimento e análise dos Relatórios de Estágio, preenchidos
pelos estagiários e encaminha-os às instituições
de ensino;
- Acompanhamento "IN LOCO", através de reuniões com
os estagiários, previamente agendadas com as empresas concedentes
do estágio.
- Acompanhamento da vigência do TCE, avaliando e propondo às
empresas a possibilidade de prorrogação dos estágios.