Dúvidas mais freqüentes
01. O que é estágio?
02. Quem pode ser estagiário?
03. Por que o estágio é necessário para
o estudante?
04. O estágio visa somente a formação profissional
do estudante?
05. Quais os encargos e obrigações trabalhistas
existentes na contratação de estagiários?
06. Qual a duração permitida para a jornada diária
de estágio?
07. Em termos de benefícios trabalhistas, o estagiário
pode receber o mesmo tratamento dado ao funcionário?
08. Embora a legislação específica garanta
que o estágio não cria vínculo empregatício, o
que é necessário, na prática, para evitar-se esse risco?
09. É obrigatório o registro do estágio
na carteira profissional do estudante (CTPS)?
10. O estagiário pode receber comissões,
ajuda de custo para fazer viagens e horas extras?
11. O termo de compromisso de estágio
pode ser rescindido antes do seu término?
12. O pagamento da Bolsa-Auxílio é
obrigatório?
13. Quem paga a Bolsa-Auxílio?
14. Quem determina o valor da Bolsa-Auxílio?
15. Quem providencia o seguro contra acidentes
pessoais? Qual a responsabilidade do Agente de Integração com
relação ao seguro? Quais as coberturas? Como funciona?
16. O estagiário paga imposto de renda?
17. Qual o tempo mínimo de estágio
para a empresa efetivar o estagiário?
18. A quem cabe a fiscalização
do estágio nas empresas? Quais são os documentos e providências
exigidos?
19. Pode ser concedido estágio a estudantes
de pós-graduação (mestrado ou doutorado)? E a estudantes
estrangeiros?
20. É possível contratar-se,
como estagiário, um estudante que terminou o curso?
21. O estudante pode ser, ao mesmo tempo, funcionário
e estagiário?
22. Por que o estágio interessa para
a empresa?
23. Por que a escola deve participar do estágio?
24. Qual é o papel do Agente de Integração
nos estágios?
25. Quais as tarefas atribuídas ao Agente
de Integração nos convênios com escolas?
26. Quais as responsabilidades da escola no
convênio com o Agente de Integração?
27. Que tipo de acompanhamento o Agente de
Integração realiza e qual sua finalidade?
Considera-se estágio as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
Estagiários são alunos regularmente matriculados que freqüentem, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, de educação superior, de educação profissional, do ensino médio regular e supletivo, e de educação especial, aceitos por pessoas jurídicas de direito privado, órgãos da administração pública e instituições de ensino, para o desenvolvimento de atividades relacionadas a sua área de formação.
03. Por que o estágio é necessário
para o estudante?
O estágio, como parte integrante do processo formativo,
contribui para a formação do futuro profissional porque permite
ao estudante:
- a aplicação prática de seus conhecimentos teóricos,
motivando seus estudos e possibilitando maior assimilação das
matérias curriculares;
- amenizar o impacto da passagem da vida estudantil para o mundo do trabalho,
proporcionando contato com o futuro meio profissional;
- adquirir uma atitude de trabalho sistematizado, desenvolvendo a consciência
da produtividade, a observação e comunicação
concisa de idéias e experiências adquiridas e incentivando e
estimulando o senso crítico e a criatividade;
- definir-se em face de sua futura profissão, perceber eventuais deficiências
e buscar seu aprimoramento ;
- conhecer a filosofia, diretrizes, organização e funcionamento
de empresas e instituições em geral, facilitando sua integração,
além de propiciar melhor relacionamento humano e social.
04. O estágio visa somente a formação
profissional do estudante?
Independentemente do aspecto profissionalizante, direto e
específico, o estágio poderá assumir a forma de atividade
de extensão, mediante a participação do estudante em
empreendimentos ou projetos de interesse social.
Os estágios realizados sob forma de ação comunitária
estão isentos de celebração de termo de compromisso.
05. Quais os encargos e obrigações
trabalhistas existentes na contratação de estagiários?
O estágio de estudantes não se confunde e não
deve se confundir com emprego, quer de caráter temporário,
quer de duração indeterminada. São figuras totalmente
distintas. O estágio não é , portanto, emprego; logo,
não cria vínculo empregatício entre as partes e é regulamentado
por legislação específica (Lei 6494/77 e Decreto 87.497/82).
Por não ser empregado, o estagiário não é cadastrado
no PIS/PASEP, não faz jus ao aviso prévio em caso de rescisão
contratual, não tem direito a férias, nem a 13º salário;
ao estagiário, também, não se aplicam as obrigações
relativas a contrato de experiência, contribuição sindical
e verbas rescisórias.
Sobre a bolsa-auxílio não incidem contribuições
para o INSS, nem para o FGTS.
06. Qual a duração permitida para
a jornada diária de estágio?
Pela legislação vigente, não há carga
horária mínima ou máxima permitida para o estágio;
a exigência é que o horário do estágio não
conflite com o horário escolar ou prejudique seus estudos. No entanto,
recomendamos que a jornada diária não ultrapasse o máximo
de 8 horas, para que seja admitida uma margem de tempo para locomoção
e refeição, sem prejuízo dos compromissos escolares.
Nos períodos de férias escolares a jornada de estágio
será estabelecida em comum acordo entre estagiário e a empresa
concedente, sempre com a interveniência da instituição
de ensino, auxiliada pelo agente de integração.
07. Em termos de benefícios trabalhistas,
o estagiário pode receber o mesmo tratamento dado ao funcionário?
O estagiário NÃO tem direito aos benefícios
assegurados aos demais empregados da empresa, tais como , vale-alimentação,
vale-transporte, assistência médica, etc.
No entanto, por liberalidade, a empresa pode conceder esses benefícios
aos estagiários, contudo, é aconselhável que não
sejam descontados da Bolsa-Auxílio do estudante.
08. Embora a legislação específica
garanta que o estágio não cria vínculo empregatício,
o que é necessário, na prática, para evitar-se esse risco?
O Termo de Compromisso de Estágio, vinculado e em
conjunto com o instrumento jurídico (Acordo de Cooperação),
constitui um dos componentes exigíveis, pela autoridade competente,
da inexistência de vínculo empregatício.
Além disso, deve a empresa concedente verificar a regularidade da
situação escolar do estudante, pois a conclusão e o
abandono do curso, ou trancamento de matrícula, são eventos
que impedem a continuidade das atividades de estágio, porque descaracterizam
a condição legal de estagiário, podendo gerar vínculo
empregatício.
Quando a Empresa mantém Convênio com o Agente se Integração,
este assume a responsabilidade pela verificação regular da
situação escolar do estudante, junto às instituições
de ensino.
09. É obrigatório o registro do
estágio na carteira profissional do estudante (CTPS)?
A Lei n.º 6494/77 e o Decreto n.º 87497/82 não
tratam da anotação do estágio na respectiva Carteira
de Trabalho e Previdência social - CTPS. O Ministério do Trabalho
,inclusive, já manifestou-se sobre o assunto, enfatizando que não é necessário
a anotação do estágio na CTPS do estudante. Caso a empresa
decida registrar, nada deve ser anotado na folha referente a Contrato de
Trabalho, podendo constar na parte de Anotações Gerais , os
seguintes dados:
- curso freqüentado pelo estudante;
- nome da escola em que está matriculado;
- nome da empresa concedente;
- as datas de início e término de estágio, com respectivas
assinaturas.
10. O estagiário pode receber comissões,
ajuda de custo para fazer viagens e horas extras?
Estágio não é emprego e, portanto, não se aplica ao estagiário o dispositivo da legislação trabalhista, no que se refere a horas extras e comissões. Despesas com eventuais viagens curtas ou trabalhos externos, que não prejudiquem o horário escolar poderão incluir reembolso das despesas extras.
11. O termo de compromisso de estágio
pode ser rescindido antes do seu término?
Sim, tanto pela empresa quanto pelo estagiário, segundo cláusula específica no próprio TCE e, eventualmente, por solicitação da instituição de ensino quando for identificada qualquer irregularidade nas condições preestabelecidas para o estágio.
12. O pagamento da Bolsa-Auxílio é
obrigatório?
Não. No entanto, conforme previsto na própria legislação, o estagiário poderá receber uma bolsa, para cobertura parcial de seus gastos escolares e pessoais. A ABRES recomenda o pagamento de Bolsa-Auxílio mensal ao estagiário, uma vez que a grande maioria dos estudantes necessita de recursos financeiros para continuar seus estudos.
13. Quem paga a Bolsa-Auxílio?
A Bolsa-Auxílio mensal deve ser paga pela empresa concedente do estágio, diretamente ao estagiário, ou havendo pedido da empresa, através do Agente de Integração, com recursos transferidos pela empresa.
14. Quem determina o valor da Bolsa-Auxílio?
Para auxiliar as empresas, o Agente de Integração pode apresentar sugestão, com valores de Bolsa-Auxílio; no entanto, cabe à empresa definir o respectivo valor, considerando, inclusive , o alto custo das mensalidades escolares e outros custos.
15. Quem providencia o seguro contra acidentes
pessoais? Qual a responsabilidade do Agente de Integração com
relação ao seguro? Quais as coberturas? Como funciona?
Pela legislação vigente, o Seguro contra Acidentes
Pessoais a favor do estagiário pode ser providenciado pela empresa
concedente ou pela instituição de ensino, diretamente, ou através
do agente de integração; para as empresas e escolas convenientes,
cabe ao Agente de Integração responsabilizar-se pelo Seguro,
em termos de :inclusão e exclusão dos estudantes, pagamento
do prêmio mensal, relacionamento com as seguradoras, providências
em caso de sinistro e pagamento dos capitais segurados.
A cobertura abrange acidentes pessoais ocorridos com o estudante, durante
o período de vigência do estágio, 24 horas por dia, no
território nacional, extrapolando, portanto, o local e horário
do estágio; os capitais segurados cobrem morte ou invalidez permanente,
provocadas por acidente.
16. O estagiário paga imposto de renda?
Sim, quando o valor mensal recebido ultrapassa a faixa de isenção da Tabela do IRRF- Imposto de Renda Retido na Fonte, corrigida periodicamente e aplicável a rendimentos de qualquer natureza. Sendo um desconto na fonte, deverá ser feito diretamente pela empresa.
17. Qual o tempo mínimo de estágio
para a empresa efetivar o estagiário?
Não há definição legal a respeito; no entanto, as instituições de ensino e nós recomendamos que a efetivação ocorra após um período mínimo de 6 meses de estágio, para que a empresa tenha critérios suficientes para uma avaliação adequada do potencial do estudante.
18. A quem cabe a fiscalização
do estágio nas empresas? Quais são os documentos e providências
exigidos?
A fiscalização do estágio nas empresas é de
competência do Ministério do Trabalho, através dos agentes
de fiscalização; a partir dos dispositivos da legislação
vigente (lei 6494/77 e decreto 87.497/82).
Os documentos exigidos são : Acordo de Cooperação entre
a instituição de ensino e a empresa concedente; Termo de Compromisso
de Estágio entre o estudante e a empresa, com assinatura da instituição
de ensino; Convênio entre a empresa concedente e o agente de integração,
quando houver.
19. Pode ser concedido estágio a estudantes
de pós-graduação (mestrado ou doutorado)? E a estudantes
estrangeiros?
De acordo com os dispositivos legais vigentes, podem ser estagiários os estudantes de educação superior. Em termos amplos, ao considerarmos os cursos de pós-graduação, como de nível superior, como realmente o são, há possibilidade de contratar-se tais estudantes como estagiários, de acordo com a legislação vigente, desde que haja aprovação e interveniência da respectiva Instituição de Ensino. Os estudantes estrangeiros regularmente matriculados em instituição oficial ou reconhecidas, tem o mesmo direito dos nacionais.
20. É possível contratar-se,
como estagiário, um estudante que terminou o curso?
Sim, desde que o estudante ainda não tenha cumprido o total da carga horária obrigatória de estágio, para a respectiva conclusão do curso; no entanto, nestes casos, a contratação deverá ter por base uma declaração da instituição de ensino, atestando a necessidade e a carga horária faltante, pois a vigência do TCE não poderá ultrapassá-la.
21. O estudante pode ser, ao mesmo tempo,
funcionário e estagiário?
a) funcionário de uma empresa e estagiário
em outra, desde que os horários não conflitem inclusive com
o horário escolar.
b) funcionário e estagiário na mesma empresa, desde que seja
em áreas distintas, com horários distintos e sem conflito com
o horário escolar.
Em ambos os casos, deverá ser formalizado o Acordo de Cooperação
e Termo de Compromisso de Estágio, registrando as condições
do estágio.(horário, atividades, vigência, seguro, etc.)
Para o estágio pedagógico necessário para a conclusão
do curso, que o funcionário cumpra na função e atendendo
as especificações do curso, determinada pela escola, não é necessário
o a documentação acima quando o estágio for realizado na própria Instituição de Ensino ou em Estabelicimento filiado e voltado à prática profisional do respectivo curso acadêmico.
22. Por que o estágio interessa para
a empresa?
- Antecipa a preparação e a formação
de um quadro qualificado de recursos humanos e permite a descoberta de novos
talentos, preparando a empresa para o futuro;
- Cria e mantém um espírito de renovação e oxigenação
permanente, proporcionando um canal eficiente para o acompanhamento de avanços
tecnológicos e conceituais;
- É um eficiente recurso de formação e aprimoramento
de futuros profissionais, sem vícios, de acordo com a área,
perfil e escolaridade requerida;
- Eficiente sistema de recrutamento e seleção de novos profissionais,
reduz o investimento de tempo, de meios de trabalho e de salários
a que está sujeita, quando contrata profissionais recém-formados,
sem prática, permitindo ampliar ou renovar seus quadros funcionais,
técnicos e administrativos, com custos reduzidos;
- Isenção de encargos sociais e trabalhistas, decorrentes da
não vinculação empregatícia;
- Dispõe de no mínimo 06 meses para desenvolver e testar o
desempenho do estagiário;
Por custo mínimo, permite a empresa formar / treinar uma reserva estratégica
para ser usada nas emergências (expansão, picos de produção,
reposição, faltas, férias, etc.);
Permite o cumprimento de seu papel social, ajudando a formar as novas gerações
de profissionais que o País necessita.
23. Por que a escola deve participar do estágio?
O estágio caracteriza-se como um componente do processo de formação do estudante, com objetivos educacionais-formativos e como fator de interesse pedagógico; portanto, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da Instituição de Ensino, que dispõe sobre as condições e requisitos para a realização do estágio de seus alunos, bem como, pelos processos de acompanhamento, supervisão e avaliação.
24. Qual é o papel do Agente de Integração
nos estágios?
De acordo com o decreto 87.497/82, que regulamentou a lei
6494/77:
Art . 7º - A instituição de ensino poderá recorrer
aos serviços de agentes de integração públicos
e privados, entre o sistema de ensino e os setores de produção,
serviços, comunidade e governo, mediante condições acordadas
em instrumento jurídico adequado.
Parágrafo único. Os agentes de integração mencionados
neste artigo atuarão com a finalidade de:
a) identificar para a instituição de ensino as oportunidades
de estágios curriculares junto a pessoas jurídicas de direito
público e privado;
b) facilitar o ajuste das condições de estágios curriculares,
a constarem do instrumento jurídico mencionado no artigo 5º;
c) prestar serviços administrativos de cadastramento de estudantes,
campos e oportunidades de estágios curriculares, bem como de execução
do pagamento de bolsas, e outros solicitados pela instituição
de ensino;
d) co-participar, com a instituição de ensino, no esforço
de captação de recursos para viabilizar estágios curriculares.
Art . 8º - A instituição de ensino, diretamente, ou através
de atuação conjunta com agentes de integração,
referidos no "caput" do artigo anterior, providenciará seguro
de acidentes pessoais em favor do estudante.
25. Quais as tarefas atribuídas ao
Agente de Integração nos convênios com escolas?
- Desenvolver esforços para captar oportunidades de
estágio, obtendo das Unidades Concedentes a identificação
e características dos programas e das oportunidades a serem concedidas;
- Promover o ajuste das condições de estágio definidas
pela Instituição de Ensino com as disponibilidades da Unidade
Concedente, indicando as principais atividades a serem desenvolvidas pelos
estagiários, observando sua compatibilidade com o Contexto Básico
da Profissão ao qual o curso se refere;
- Cadastrar os estudantes da Instituição de Ensino, candidatos
a estágio;
- Encaminhar às Unidades Concedentes os estudantes cadastrados e interessados
nas oportunidades de estágio;
- Preparar toda a documentação legal referente ao estágio,
incluindo:
a) Acordo de Cooperação entre a Instituição de
Ensino e a Unidade Concedente, instrumento jurídico de que trata o
art. 5º do Decreto n.º 87497/82;
b) Termo de Compromisso de Estágio - TCE , entre a Unidade Concedente
e o estudante, com interveniência e assinatura da Instituição
de Ensino, nos termos do § 1º do art. 6º do Decreto nº 87497/82;
c) Efetivação do Seguro Contra Acidentes Pessoais em favor
do estagiário.
- Acompanhar a realização dos estágios junto às
Unidades Concedentes , subsidiando a Instituição de Ensino
com informações pertinentes;
- Colocar à disposição dos alunos da Instituição
de Ensino o Banco de Informação Profissional sobre profissões
- Colocar à disposição da Instituição
de Ensino, relatórios informativos contendo:
- Total de estudantes em estágio
- Total de estudantes cadastrados no agente de integração,
candidatos a estágio;
- Relação de estudantes em estágio, por curso, indicando
as respectivas Unidades Concedentes e a vigência dos Termos de Compromisso
de Estágio.
26. Quais as responsabilidades da escola no
convênio com o Agente de Integração?
Pelas disposições legais, cabe às instituições
de ensino definirem as condições de realização
de estágio , podendo contar com os Agentes de Integração
entre o sistema de ensino e os setores de produção e serviços,
através de acordos firmados por instrumento jurídico específico,
conforme disposto no artigo 7º do referido decreto n.º 87497/82
A maioria das instituições de ensino recorrem aos Agentes de
Integração, que se responsabilizam pela captação
das oportunidades de estágio, bem como pela formalização
legal da situação do estagiário, na empresa. Os Agentes
de Integração também atendem às empresas, aproximando-as
das instituições de ensino.
27. Que tipo de acompanhamento o Agente de
Integração realiza e qual sua finalidade?
Durante a vigência do estágio, o Agente de Integração
desenvolve um processo de acompanhamento, para subsidiar a empresa e as instituições
de ensino, com informações básicas, visando garantir
os aspectos legais e técnicos dos programas, através de:
- Confirmação da regularidade situação escolar
dos estagiários junto às respectivas instituições
de ensino;
- Recebimento e análise dos Relatórios de Estágio, preenchidos
pelos estagiários e encaminha-os às instituições
de ensino;
- Acompanhamento "IN LOCO", através de reuniões com
os estagiários, previamente agendadas com as empresas concedentes
do estágio.
- Acompanhamento da vigência do TCE, avaliando e propondo às
empresas a possibilidade de prorrogação dos estágios.