Skip to content

Abres - Associação Brasileira de Estágios

INCLUSÃO SOCIAL

INCLUSÃO SOCIAL

O ESTÁGIO:

Do total de brasileiros entre 16 e 24 anos (35,1 mi), 65,3% estão no mercado de trabalho, mas somente 46,8% são estudantes. O universo de alunos que cursam o nível médio e universitário, totaliza hoje 13 milhões de estudantes, sendo 9 milhões do ensino médio e 4 milhões do ensino superior. Existem oito milhões de jovens que não estudam nem trabalham e cujas famílias vivem com renda inferior a metade do salário mínimo.

Registra-se um contingente expressivo que, independentemente do estágio curricular obrigatório, precisam trabalhar para custear seus estudos. Sem qualquer experiência anterior, estes estudantes têm pouquíssimas chances de inclusão no atual mercado de trabalho. O estágio nesta fase lhes proporciona cidadania, contato com o ambiente de trabalho e, adicionalmente, os afastam dos desvios de trajetória tão comuns nesta faixa etária. Vemos diariamente nos noticiários da TV os frutos da exclusão dos nossos jovens da renda laboral.

Consideramos de importância relevante analisar o estágio também sob o prisma social no processo de formação da personalidade do estudante, de nível médio ou universitário.

Trata-se de um componente natural, presente, interferente e indissociável na consecução do estágio. É imperativo também se observar a multiplicidade de características econômicas e culturais das diversas regiões do país para a regulamentação da Legislação que rege estas contratações, de forma a torná-la exeqüível, coerente e pertinente com as condições locais que lhe são afetas.

O texto extraído da Legislação, reproduzido a seguir, está solidamente fundamentado e coerentemente identificado com as diversas situações e o cotidiano dos nossos estudantes, cujas características regionais são consideradas pela respectiva Instituição de Ensino que assina e baliza o Contrato de Estágio, e leva em conta as peculiaridades sócio-econômicas da região.

Apesar da sua total coerência no contexto da Legislação e, principalmente, com as múltiplas realidades regionais, a norma tem sido objeto de questionamentos por alguns contrários a seu conteúdo e até ignorados por outros que dela divergem.

O artigo 2º do DECRETO Nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, que regulamenta a LEI N.º 6.494, de 7 de dezembro de 1977, estabelece:

 

§ Art. 2º

Considera-se estágio curricular, para os efeitos desse Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.

Devemos considerar que o estudante, predominantemente o de nível médio, ao ser contratado como estagiário remunerado em uma instituição empresarial estará efetivamente vivenciando e absorvendo, na prática e, no melhor momento da sua trajetória educativa, o comportamento social, cultural e profissional tão necessários à formação da sua personalidade, normalmente cheia de conflitos diante dos inúmeros desafios do dia-a-dia de todo adolescente.

O estágio remunerado, além de proporcionar a aprendizagem social, profissional e cultural para o estudante, previstos no texto da Lei, lhe confere também independência financeira, inclusão social, cidadania e auto-estima pela conquista das suas primeiras receitas pessoais.

Isentar a Organização concedente de estágios dos encargos sociais trabalhistas é a justa contrapartida para estimular e ampliar os programas de estágios nas empresas, fator de contribuição decisiva para a formação profissional, social e cultural do estudante.

Além da fundamental preparação e treinamento para o mercado de trabalho, o estudante durante o estágio obtém a receita determinante para custear as suas despesas pessoais (inclusive os estudos) e também complementar a renda familiar.

É importante destacar que esta condição de contratação é exclusiva para estudantes e tem se revelado um fator de real estímulo para a permanência ou o retorno do jovem à escola, além de, primordialmente, reduzir a nefasta ociosidade entre adolescentes.

O estágio remunerado continua sendo a melhor forma de proporcionar ao jovem -- sem onerar as empresas -- a preciosa oportunidade de ingressar no mercado de trabalho, seja ele estudante de nível médio ou superior, no total, mais de 12 milhões de adolescentes.

 

ABRES - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ESTÁGIOS