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Abres - Associação Brasileira de Estágios

Ação

TERMO DE AUDIÊNCIA

Aos vinte e oito dias do mês de julho de 2006, às 17h15, na sala de audiências desta Vara, a MMª. Juíza Titular Dra. ADAYDE SANTOS CECONE apreciou o processo supra entre os litigantes MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, autor e INTERAGE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA LTDA., ré, proferindo a seguinte senteça:

I - RELATÓRIO:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região, reside em juízo em face de INTERAGE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA LTDA., pleiteando os direitos alinhados às fls. 19/20. Pretende a declaração incidental de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 1.726, de 3/11/1998, e demais pedidos numerados de "1" a "7".

Da à causa o valor de R$ 10.000,00.

Em resposta, a ré defende-se por meio de contestação. Suscita preliminares de impossibilidade jurídica do pedido quanto à usuparção de competência do Supremo Tribunal Federal e quanto à ausência de indicação de excesso de poder na edição da MP nº 1.726/1998. No mérito nega todas as pretensões, afirmando que os pedidos são indevidos.

Juntados documentos com vista à parte autora.
Dispensado o interrogatório das partes e a inquirição de testemunhas.
Sem mais provas encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Propostas conciliatórias sem êxito.
Julgamento designado para esta data.

É o relatório.


DECIDE - SE:

II - FUNDAM NTAÇÃO:

PRELIMINARES

1. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF

A ré, em preliminar (fl. 136), suscita a impossibilidade jurídica do pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade de lei, em sede de ação civil pública, mormente no caso de referida declaração se confundir com o objeto da demanda, posto que o artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública prevê que a sentença fará coisa julgada "erga omnes" nos limites da competência territorial do órgão prolator.


Afirma, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade, requerida por meio de ação civil pública, resulta na usurpação da competência do STF.
Diz que no presente caso se está diante de verdadeira ação direta de inconstitucionalidade, a qual é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal.


Requer, dessa forma, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil.


A possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação, consiste na viabilidade em abstrato, ou em tese, do pronunciamento jurisdicional invocado, diante do ordenamento jurídico, ou seja, a ausência de norma proibitiva ao exercício do direito de ação e não à relativa ao direito material.


No presente caso, o Ministério Público do Trabalho, por meio da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região, postula a declaração incidental de inconstitucionalidade da MP nº 1.726/1998, e também pretende que a empresa ré se abstenha de intermediar estagiários que estejam cursando o ensino médio de educação geral não profissionalizante.


O controle da constitucionalidade das leis, denominado método concentrado, exercido, via de ação, pelo Supremo Tribunal Federal, tem o condão máximo de expelir do ordenamento jurídico lei ou ato inconstitucional. É um controle voltado essencialmente para o bom funcionamento da mecânica constitucional.


Já o método difuso, exercido, via de exceção, por qualquer órgão judicante que tenha competência para conhecer e decidir acerca da inconstitucionalidade, visa reparar um direito lesado ou prevenir a ocorrência de lesão, atacando o vício de validade da lei no caso concreto. A decisão judicial, dessa forma, somente faz coisa julgada entre as partes litigantes, não vinculando outras decisões, ao menos enquanto o Senado Federal não suspender a executoriedade da lei, conforme inciso X do artigo 52 da Constituição Federal.


Em nosso sistema é perfeitamente possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, por meio de ação civil pública, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido da demanda, mas apenas como causa de pedir ou fudamento da postulação principal.


Referido entendimento é corroborado pelo seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL - CAUSA DE PEDIR - NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS CONSEQÜENTES - PEDIDO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - INOCORRÊNCIA - VIA PROCESSUAL ADEQUADA - SENTENÇA - EFICÁCIA ERGA OMNES - INCONSTITUCIONALIDADE - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade na ação civil pública, especialmente quando não se constitui em pedido, mas em causa de pedir, razão pela qual não se visualiza semelhança com a Ação Direta de Inconstitucionalidade. A eficácia da coisa julgada abrange tão somente a parte dispositiva da sentença e não seus fundamentos. Recurso Provido. (TJPR - AC 0176011-0 - (25135) - Guarapuava - 2ª C.Cív. - Rel. Juiz Conv. Pericles Bellusci de Batista Pereira - DJPR 24.06.2005)

No caso dos autos o autor elenca, dentre os enumerados de "1" a "7" (fls. 19/20), o pedido expresso de declaração incidental de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 1.726 de 3/11/1998.

2. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PODER NA EDIÇÃO DA MP 1.726/1998

A ré alega, em defesa (fls. 141 e ss), que a pretensão de declaração incidental de inconstitucionalidade da MP nº 1.726/1998 está fundamentada na suposta ausência de um dos pressupostos necessários à edição das medidas provisórias, segundo o artigo 62 da Constituição Federal, sendo eles a relevância e a urgência.

Informa que, assim, não há na exordial indicação objetiva de infração ao preceito constitucional previsto no artigo 62 da Constituição Federal, e que a mera discordância ideológica não é suficiente para extirpar do ordenamento referida norma jurídica.


Ainda, aduz que o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de que a análise dos requisitos constitucionais sobre a relevância e urgência das medidas provisórias, via de regra, não cabem ao Judiciário quando não estiver evidenciado excesso de poder, razão pela qual restaria caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido.


Pretende, dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil.


A declaração incidental de inconstitucionalidade, todavia, como supra fudamentado, tem como objeto essencial não o ataque ao vício de validade da lei em si, mas sim a reparação de um direito lesado ou a prevenção da ocorrência de uma lesão.


Não vislumbro, dessa forma, a impossibilidade jurídica do pedido suscitada pela ré, uma vez que a pretensão do autor se adstringe à declaração incidental de inconstitucionalidade no presente caso concreto, não sendo necessária a aferição dos pressupostos formais exigidos à declaração pelo método concentrado.


Rejeito.


MÉRITO
1. INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.726/1998

O autor pretende a declaração incidental de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 1.726/1998, porquanto esta, e suas sucessivas alterações, modificou a redação do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 6.494/77, e incluiu a possibilidade de alunos que comprovadamente freqüentam cursos de ensino médio sejam contratados como estagiários. Alega que a linha de formação do ensino médio é de educação geral e especial, não havendo educação profissional.

Diz que a medida provisória, a despeito de seu caráter de temporariedade, está sujeita ao controle de constitucionalidade, como todas as demais leis e atos normativos, e que tal controle pode se dar tanto em relação à disciplina dada à matéria tratada quanto em relação aos próprios limites materiais e aos requisitos de relevância e urgência.
Aduz, finalmente, que no caso em tela a possibilidade do estágio no ensino médio ser conferida por medida provisória não satisfaz qualquer dos requisitos de relevância e urgência.


A medida provisória, embora seja espécie normativa de caráter temporário, está sujeita ao controle de constitucionalidade. Entretanto, a respeito dos requisitos de relevância e urgência para sua edição, é entendimento assente no âmbito do Supremo Tribunal Federal a impossibilidade de exame pelo judiciário.

Com efeito, o entendimento uniforme que prevalece no Supremo Tribunal Federal, acerca dos pressupostos da relevância e da urgência a que se refere o artigo 62 da Carta Magna, é no sentido de que, em princípio, tratam-se de juízo discricionário de oportunidade e valor do Presidente da República, sendo admitido apenas o controle jurisdicional quanto ao excesso do poder de legislar, o que não restou questionado pela parte autora.

Rejeito, portanto, o pedido "1".

 

2. INTERMEDIAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS DO ENSINO MÉDIO DE EDUCAÇÃO GERAL

O autor alega que o estágio para alunos do ensino médio não profissionalizante não propicia a "linha de formação" de que trata a Lei nº 6.494/77, e que ocorreu uma interpretação equivocada da MP nº 1.726/98, especialmente por parte das instituições de intermediação de estagiários, no sentido de que não mais se exigiria a qualidade de profissionalizante para os cursos de nível médio.


Entende, assim, que o estágio deve ser direcionado para a formação do estudante, ou seja, que as funções desempenhadas no estágio devem se relacionar com o curso escolar, e que a empresa que não cumpre as regras estabelecidas fica sujeita a sanções decorrentes da lei, inclusive a declaração judicial de relação de emprego.
Postula, nesses termos, que a empresa demandada se abstenha da intermediação de contratos de estagiários do ensino médio de educação geral, ou seja, não profissionalizante.


Com efeito, o contrato de estágio, regulado pela Lei nº 6.949/1977, é uma relação mediante a qual a pessoa física, estudante regularmente matriculado em curso de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial (art. 1º, § 1º, com redação dada pela MP nº 2.164-41/2001), realiza complementação do ensino com a experiência prática na linha de formação, limitado o período escolar, com a intervenção obrigatória da instituição de ensino.


São requisitos formais para referido contrato a celebração de termo de compromisso entre o estudante e a parte concedente do estágio, a interveniência da instituição de ensino, a concessão de seguro de acidentes pessoais, e a concessão de bolsa de complementação educacional, este último não obrigatório.


Já o requisito material, cediço na doutrina e jurisprudência, é a efetiva formação acadêmico profissional, sendo que o estágio deve ser realizado em unidades que tenham condições reais de proporcionar experiência prática de formação profissional, bem como deve haver efetiva complementação do ensino e aprendizagem, em consonância com os currículos, programas e calendários escolares.


A Medida Provisória nº 1.726 de 1998, que, ao modificar o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei, estendeu a possibilidade do estágio aos alunos que freqüentam cursos de ensino médio, trouxe grande divergência à questão dos estágios, uma vez que referidos cursos não têm conteúdo profissionalizante, e assim fogem ao objetivo precipúo desse tipo de contratação, que é a formação acadêmico-profissional dos estudantes.


Entendo, todavia, com o devido respeito à corrente que defende a exclusão dos estágios para alunos do ensino médio de educação geral, que o objetivo da medida provisória é a permissão, a esses estudantes, de adquirirem uma profissão, além de sua inserção social e cultural e do auxílio em sua formação intelectual, o que somente agregará valores à sua vida profissional.


Conquanto sejam respeitados os limites legais, mormente com relação ao horário escolar, não vislumbro que haja prejuízos ao jovem que tem interesse na aprendizagem de um ofício, mesmo antes do ingresso em curso de nível superior, salvaguardadas as situações em que se mascara verdadeira relação empregatícia, em desrespeito aos ditames da legislação que regulamenta a contratação de estagiários.


No presente caso, ante as provas documentais acostadas aos autos pela empresa ré (fls. 79/120), não constato irregularidades na contratação de alunos de ensino médio, uma vez respeitados os requisitos formais e material disciplinados pela Lei.


Portanto, haja vista o escopo maior do preceito contido no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 6.949/1977, com redação dada pela MP nº 2.164-41/2001, relativo à inclusão da possibilidade de contratação de estagiários do ensino médio, com a finalidade de desenvolvimento de atividades pedagógicas e profissionalizantes, ainda que o curso não o seja, e ausência de provas acerca de irregularidades nas contratos celebrados pela empresa ré, resta improcedente a postulação.
Rejeito o pedido "3".

III - DISPOSITIVO:

Ante o exposto, a MMª. Juíza da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba decide REJEITAR as preliminares argüidas e, no mérito REJEITAR os pedidos formulados pelo autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, para deixar de condenar a ré INTERAGE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA LTDA., declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC.


Custas a cargo do autor sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à causa, importando em R$ 200,00, dispensadas.


Partes intimadas (Súmula 197/TST).


Nada mais.


Drª Adayde Santos Cecone.
Juíza Titular
Diretora de Secretaria.