Aos vinte e oito dias
do mês de julho de 2006, às 17h15, na sala de audiências
desta Vara, a MMª. Juíza Titular Dra. ADAYDE SANTOS CECONE
apreciou o processo supra entre os litigantes MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO, autor e INTERAGE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA
LTDA., ré, proferindo a seguinte senteça:
I - RELATÓRIO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO,
Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região, reside
em juízo em face de INTERAGE INTEGRAÇÃO EMPRESA
ESCOLA LTDA., pleiteando os direitos alinhados às fls.
19/20. Pretende a declaração incidental de inconstitucionalidade
da Medida Provisória nº 1.726, de 3/11/1998, e demais pedidos
numerados de "1" a "7".
Da à causa o valor de R$ 10.000,00.
Em resposta, a ré defende-se por meio de contestação.
Suscita preliminares de impossibilidade jurídica do pedido quanto
à usuparção de competência do Supremo Tribunal
Federal e quanto à ausência de indicação de
excesso de poder na edição da MP nº 1.726/1998. No
mérito nega todas as pretensões, afirmando que os pedidos
são indevidos.
Juntados documentos com vista à parte autora.
Dispensado o interrogatório das partes e a inquirição
de testemunhas.
Sem mais provas encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Propostas conciliatórias sem êxito.
Julgamento designado para esta data.
É o relatório.
DECIDE - SE:
II - FUNDAM NTAÇÃO:
PRELIMINARES
1. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - USURPAÇÃO
DA COMPETÊNCIA DO STF
A ré, em preliminar (fl. 136), suscita a impossibilidade
jurídica do pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade
de lei, em sede de ação civil pública, mormente no
caso de referida declaração se confundir com o objeto da
demanda, posto que o artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública
prevê que a sentença fará coisa julgada "erga
omnes" nos limites da competência territorial do órgão
prolator.
Afirma, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade,
requerida por meio de ação civil pública, resulta
na usurpação da competência do STF.
Diz que no presente caso se está diante de verdadeira ação
direta de inconstitucionalidade, a qual é de competência
do Supremo Tribunal Federal, nos termos do inciso I do artigo 102 da Constituição
Federal.
Requer, dessa forma, a extinção do feito sem resolução
do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código
de Processo Civil.
A possibilidade jurídica do pedido, como condição
da ação, consiste na viabilidade em abstrato, ou em tese,
do pronunciamento jurisdicional invocado, diante do ordenamento jurídico,
ou seja, a ausência de norma proibitiva ao exercício do direito
de ação e não à relativa ao direito material.
No presente caso, o Ministério Público do Trabalho, por
meio da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região, postula
a declaração incidental de inconstitucionalidade da MP nº
1.726/1998, e também pretende que a empresa ré se abstenha
de intermediar estagiários que estejam cursando o ensino médio
de educação geral não profissionalizante.
O controle da constitucionalidade das leis, denominado método concentrado,
exercido, via de ação, pelo Supremo Tribunal Federal, tem
o condão máximo de expelir do ordenamento jurídico
lei ou ato inconstitucional. É um controle voltado essencialmente
para o bom funcionamento da mecânica constitucional.
Já o método difuso, exercido, via de exceção,
por qualquer órgão judicante que tenha competência
para conhecer e decidir acerca da inconstitucionalidade, visa reparar
um direito lesado ou prevenir a ocorrência de lesão, atacando
o vício de validade da lei no caso concreto. A decisão judicial,
dessa forma, somente faz coisa julgada entre as partes litigantes, não
vinculando outras decisões, ao menos enquanto o Senado Federal
não suspender a executoriedade da lei, conforme inciso X do artigo
52 da Constituição Federal.
Em nosso sistema é perfeitamente possível a declaração
incidental de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público,
por meio de ação civil pública, desde que a controvérsia
constitucional não figure como pedido da demanda, mas apenas como
causa de pedir ou fudamento da postulação principal.
Referido entendimento é corroborado pelo seguinte julgado do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE
DE LEI MUNICIPAL - CAUSA DE PEDIR - NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS CONSEQÜENTES
- PEDIDO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - INOCORRÊNCIA
- VIA PROCESSUAL ADEQUADA - SENTENÇA - EFICÁCIA ERGA OMNES
- INCONSTITUCIONALIDADE - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - É
possível a declaração incidental de inconstitucionalidade
na ação civil pública, especialmente quando não
se constitui em pedido, mas em causa de pedir, razão pela qual
não se visualiza semelhança com a Ação Direta
de Inconstitucionalidade. A eficácia da coisa julgada abrange tão
somente a parte dispositiva da sentença e não seus fundamentos.
Recurso Provido. (TJPR - AC 0176011-0 - (25135) - Guarapuava - 2ª
C.Cív. - Rel. Juiz Conv. Pericles Bellusci de Batista Pereira -
DJPR 24.06.2005)
No caso dos autos o autor elenca, dentre os enumerados
de "1" a "7" (fls. 19/20), o pedido expresso de declaração
incidental de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº
1.726 de 3/11/1998.
2. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO -
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PODER NA EDIÇÃO DA MP 1.726/1998
A ré alega, em defesa (fls. 141 e ss), que a pretensão
de declaração incidental de inconstitucionalidade da MP
nº 1.726/1998 está fundamentada na suposta ausência
de um dos pressupostos necessários à edição
das medidas provisórias, segundo o artigo 62 da Constituição
Federal, sendo eles a relevância e a urgência.
Informa que, assim, não há na exordial indicação
objetiva de infração ao preceito constitucional previsto
no artigo 62 da Constituição Federal, e que a mera discordância
ideológica não é suficiente para extirpar do ordenamento
referida norma jurídica.
Ainda, aduz que o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido
de que a análise dos requisitos constitucionais sobre a relevância
e urgência das medidas provisórias, via de regra, não
cabem ao Judiciário quando não estiver evidenciado excesso
de poder, razão pela qual restaria caracterizada a impossibilidade
jurídica do pedido.
Pretende, dessa forma, a extinção do processo sem resolução
do mérito, com fulcro no inciso VI do artigo 267 do Código
de Processo Civil.
A declaração incidental de inconstitucionalidade, todavia,
como supra fudamentado, tem como objeto essencial não o ataque
ao vício de validade da lei em si, mas sim a reparação
de um direito lesado ou a prevenção da ocorrência
de uma lesão.
Não vislumbro, dessa forma, a impossibilidade jurídica do
pedido suscitada pela ré, uma vez que a pretensão do autor
se adstringe à declaração incidental de inconstitucionalidade
no presente caso concreto, não sendo necessária a aferição
dos pressupostos formais exigidos à declaração pelo
método concentrado.
Rejeito.
MÉRITO
1. INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.726/1998
O autor pretende a declaração incidental
de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 1.726/1998,
porquanto esta, e suas sucessivas alterações, modificou
a redação do parágrafo 1º do artigo 1º
da Lei 6.494/77, e incluiu a possibilidade de alunos que comprovadamente
freqüentam cursos de ensino médio sejam contratados como estagiários.
Alega que a linha de formação do ensino médio é
de educação geral e especial, não havendo educação
profissional.
Diz que a medida provisória, a despeito de seu
caráter de temporariedade, está sujeita ao controle de constitucionalidade,
como todas as demais leis e atos normativos, e que tal controle pode se
dar tanto em relação à disciplina dada à matéria
tratada quanto em relação aos próprios limites materiais
e aos requisitos de relevância e urgência.
Aduz, finalmente, que no caso em tela a possibilidade do estágio
no ensino médio ser conferida por medida provisória não
satisfaz qualquer dos requisitos de relevância e urgência.
A medida provisória, embora seja espécie normativa de caráter
temporário, está sujeita ao controle de constitucionalidade.
Entretanto, a respeito dos requisitos de relevância e urgência
para sua edição, é entendimento assente no âmbito
do Supremo Tribunal Federal a impossibilidade de exame pelo judiciário.
Com efeito, o entendimento uniforme que prevalece no Supremo
Tribunal Federal, acerca dos pressupostos da relevância e da urgência
a que se refere o artigo 62 da Carta Magna, é no sentido de que,
em princípio, tratam-se de juízo discricionário de
oportunidade e valor do Presidente da República, sendo admitido
apenas o controle jurisdicional quanto ao excesso do poder de legislar,
o que não restou questionado pela parte autora.
Rejeito, portanto, o pedido "1".
2. INTERMEDIAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS
DO ENSINO MÉDIO DE EDUCAÇÃO GERAL
O autor alega que o estágio para alunos do ensino
médio não profissionalizante não propicia a "linha
de formação" de que trata a Lei nº 6.494/77, e
que ocorreu uma interpretação equivocada da MP nº 1.726/98,
especialmente por parte das instituições de intermediação
de estagiários, no sentido de que não mais se exigiria a
qualidade de profissionalizante para os cursos de nível médio.
Entende, assim, que o estágio deve ser direcionado para a formação
do estudante, ou seja, que as funções desempenhadas no estágio
devem se relacionar com o curso escolar, e que a empresa que não
cumpre as regras estabelecidas fica sujeita a sanções decorrentes
da lei, inclusive a declaração judicial de relação
de emprego.
Postula, nesses termos, que a empresa demandada se abstenha da intermediação
de contratos de estagiários do ensino médio de educação
geral, ou seja, não profissionalizante.
Com efeito, o contrato de estágio, regulado pela Lei nº 6.949/1977,
é uma relação mediante a qual a pessoa física,
estudante regularmente matriculado em curso de educação
superior, de ensino médio, de educação profissional
de nível médio ou superior ou escolas de educação
especial (art. 1º, § 1º, com redação dada
pela MP nº 2.164-41/2001), realiza complementação do
ensino com a experiência prática na linha de formação,
limitado o período escolar, com a intervenção obrigatória
da instituição de ensino.
São requisitos formais para referido contrato a celebração
de termo de compromisso entre o estudante e a parte concedente do estágio,
a interveniência da instituição de ensino, a concessão
de seguro de acidentes pessoais, e a concessão de bolsa de complementação
educacional, este último não obrigatório.
Já o requisito material, cediço na doutrina e jurisprudência,
é a efetiva formação acadêmico profissional,
sendo que o estágio deve ser realizado em unidades que tenham condições
reais de proporcionar experiência prática de formação
profissional, bem como deve haver efetiva complementação
do ensino e aprendizagem, em consonância com os currículos,
programas e calendários escolares.
A Medida Provisória nº 1.726 de 1998, que, ao modificar o
parágrafo 1º do artigo 1º da Lei, estendeu a possibilidade
do estágio aos alunos que freqüentam cursos de ensino médio,
trouxe grande divergência à questão dos estágios,
uma vez que referidos cursos não têm conteúdo profissionalizante,
e assim fogem ao objetivo precipúo desse tipo de contratação,
que é a formação acadêmico-profissional dos
estudantes.
Entendo, todavia, com o devido respeito à corrente que defende
a exclusão dos estágios para alunos do ensino médio
de educação geral, que o objetivo da medida provisória
é a permissão, a esses estudantes, de adquirirem uma profissão,
além de sua inserção social e cultural e do auxílio
em sua formação intelectual, o que somente agregará
valores à sua vida profissional.
Conquanto sejam respeitados os limites legais, mormente com relação
ao horário escolar, não vislumbro que haja prejuízos
ao jovem que tem interesse na aprendizagem de um ofício, mesmo
antes do ingresso em curso de nível superior, salvaguardadas as
situações em que se mascara verdadeira relação
empregatícia, em desrespeito aos ditames da legislação
que regulamenta a contratação de estagiários.
No presente caso, ante as provas documentais acostadas aos autos pela
empresa ré (fls. 79/120), não constato irregularidades na
contratação de alunos de ensino médio, uma vez respeitados
os requisitos formais e material disciplinados pela Lei.
Portanto, haja vista o escopo maior do preceito contido no parágrafo
1º do artigo 1º da Lei nº 6.949/1977, com redação
dada pela MP nº 2.164-41/2001, relativo à inclusão
da possibilidade de contratação de estagiários do
ensino médio, com a finalidade de desenvolvimento de atividades
pedagógicas e profissionalizantes, ainda que o curso não
o seja, e ausência de provas acerca de irregularidades nas contratos
celebrados pela empresa ré, resta improcedente a postulação.
Rejeito o pedido "3".
III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, a MMª. Juíza da 20ª Vara
do Trabalho de Curitiba decide REJEITAR as preliminares argüidas
e, no mérito REJEITAR os pedidos formulados pelo autor MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO, para deixar de condenar a ré INTERAGE
INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA LTDA., declarando a extinção
do processo com resolução do mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I do CPC.
Custas a cargo do autor sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à
causa, importando em R$ 200,00, dispensadas.
Partes intimadas (Súmula 197/TST).
Nada mais.
Drª Adayde Santos Cecone.
Juíza Titular
Diretora de Secretaria.
|