Decreto da Lei de Estágio
REGULAMENTAÇÃO DA LEI DO ESTÁGIO |
Decreto n.º 87.497, de 18 de Agosto de 1982(texto atualizado pelos Decretos nºs 89.467, de 21/03/1984, DOU de 22/03/1984, e 2.080, de 26/11/1996, DOU de 27/11/1996) Regulamenta a lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º grau e supletivo, nos limites que especifica e dá outras providências. Art. 1º - O estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível superior e de 2º Grau regular e Supletivo obedecerá as seguintes normas. Art. 2º - Considera-se estágio curricular, para os efeitos desse Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino. Art. 3º - O estágio curricular como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público ou privado, oferecendo oportunidade e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo. Art. 4º - As instituições de ensino regularão a matéria contida neste Decreto e disporão sobre: a) inserção do estágio curricular
na programação didático-pedagógica; Art. 5º - Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público ou privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de recursos à instituição de ensino, quando for o caso. Art. 6º - A realização do estágio curricular, por parte do estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza. § 1º O Termo de Compromisso
será celebrado entre o estudante e a parte concedente da oportunidade
do estágio curricular, com a interveniência da instituição
de ensino, e constituirá comprovante exigível pela autoridade
competente, da inexistência de vínculo empregatício. Art. 7º - A instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados, entre os sistemas de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado. Parágrafo único: Os agentes de integração mencionados neste artigo atuarão com a finalidade de: a) identificar para as instituições de
ensino as oportunidades de estágios curriculares junto a pessoas
jurídicas de direito público e privado; Art. 8º - A instituição de ensino ou a entidade pública ou privada concedente da oportunidade de estágio curricular, diretamente ou através da atuação conjunta com agentes de integração, referidos no "caput" do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante. Art. 9º - O disposto neste Decreto não se aplica ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que se exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista. Art. 10º - Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para obtenção e realização do estágio curricular. Art. 11º - As disposições deste Decreto se aplicam aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em instituições de ensino oficial ou reconhecidas. Art. 12º - No prazo máximo de 4 (quatro) semestres letivos, a contar do primeiro semestre posterior à data da publicação deste Decreto, deverão estar ajustadas às presentes normas todas as situações hoje ocorrentes, com a base em legislação anterior. Art. 13º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 66.546, de 11 de maio de 1970, e o Decreto nº 75.778, de 26 de maio de 1975, bem como, as disposições gerais e especiais que regulem em contrario ou de forma diversa a matéria. Diário Oficial - 19/08/82 A Lei nº 6494, de 07 de dezembro de 1977, autorizava
estágios somente para estudantes universitários ou técnicos
profissionalizantes. A medida provisória 2.164-41, de 24 de agosto
de 2001, estendeu a prerrogativa de estágios também para
estudantes do ensino médio regular (colegial). |