Lei do Estágio
LEI DO ESTÁGIO |
Lei n.º 6.494 de 7 de Dezembro de 1977 - Federal(texto atualizado pela Lei nº 8.859, de 23/03/1.994 e pela Medida Provisória nº 1.952-24, de 26.05.2000, DOU 28.05.2000 - Ed. Extra) Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º grau e supletivo, e dá outras providências. Art. 1º - As pessoas jurídicas de Direito Privado, os Órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular. § 1º Os alunos a que se refere
o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos
de educação superior, de ensino médio, de educação
profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação
especial. Art. 2º - O estágio, independente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social. Art. 3º - A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino. § 1º Os estágios curriculares
serão desenvolvidos de acordo com o disposto no § 3º
do art. desta Lei. Art. 4º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais. Art. 5º - A jornada de atividade
em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se
com seu horário escolar e com o horário da parte em que
venha ocorrer o estágio. Brasília, 07 de dezembro de 1977, 156º da Independência e 89º da República.
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