Ofício Circular
SRT nº 11/85 de 09.09.85 e
alterações da SRT nº 008/87 de 29.07.87
Do: Secretário de Relações
do Trabalho
Ao: Delegado Regional do Trabalho Assunto: Instruções
para a Fiscalização de Estágios (Encaminha)
Senhor Delegado:
Estamos encaminhando a V.Sa. para distribuição
aos fiscais do Trabalho, instruções para a fiscalização
das normas contidas na Lei no. 6.494, de 07 de dezembro de 1977, regulamentada
pelo Decreto número 87.494, de 18 de agosto de 1982, que dispõem
sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior
e de ensino profissionalizante do 2o. grau e supletivo.
Tal medida visa impedir que as empresas utilizem o trabalho do estudante
sem a caracterização de estágio e sem o competente
registro, no caso da comprovação da relação
empregatícia.
O Fiscal do Trabalho, ao constatar a presença de estagiário,
deve solicitar os seguintes documentos para exame:
1. ACORDO DE COOPERAÇÃO
(Instrumento Jurídico) celebrado pela Empresa (concedente) e a
Instituição de Ensino a que pertence o Estudante. Verificar:
1.1 - a qualificação e assinatura dos acordantes (empresa
e instituição de ensino);
1.2 - as condições de realização do estágio;
1.3 - a compatibilização entre as atividades desenvolvidas
pelo estagiário e as condições acordadas;
1.4 - a qualificação do Agente de Integração
que, eventualmente, participe da sistemática do estágio,
por vontade expressa das partes.
2. TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
entre a Empresa (concedente) e o estudante, com interveniência obrigatória
da respectiva Instituição de Ensino. Verificar:
2.1 - a qualificação e assinatura das partes (empresa e
estudante) e da Instituição de ensino interveniente;
2.2 - a indicação expressa de que o termo de compromisso
decorre do Acordo de Cooperação;
2.3 - o número da apólice de seguro contra acidentes pessoais,
na qual o estagiário deverá estar incluído durante
a vigência do termo de compromisso do estágio, e o nome da
companhia seguradora;
2.4 - o curso do estudante e a compatibilização do mesmo
com as atividades desenvolvidas na empresa;
2.5 - a data de início e término do estágio;
2.6 - a qualificação do agente de integração,
caso haja participação deste na sistemática do estágio.
3. CONVÊNIO ENTRE A EMPRESA E O AGENTE DE
INTEGRAÇÃO, quando for constatada a participação
deste no processo, onde estarão acordadas as condições
de relacionamento entre eles.
4. A CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA
SOCIAL DO ESTAGIÁRIO, objetivando a verificação
das anotações do estágio.
4.1 - a anotação do estágio deverá ser feita
nas páginas de "anotações gerais" da CTPS
do estudante, pela DRT ou por instituição devidamente credenciada
pelo Mtb para tanto, com as indicações constantes do item
4.2 - destas anotações, devem constar claramente o curso,
ano e instituição de ensino a que pertence o estudante,
o nome do concedente (empresa) e as datas de início e término
do estágio.
O Fiscal do Trabalho, caso conclua pela descaracterização
de estágio, deverá exigir que a situação do
estudante, como empregado da empresa, seja regularizada. Na hipótese
de lavratura de auto de infração, deverão ser mencionados
no corpo do auto os elementos de convicção do vínculo
empregatício.
Caracterizando o estágio, o Fiscal limitar-se-á ao exame
dos documentos relacionados. Quando se tratar de estudantes estrangeiro,
regularmente matriculado em instituição de ensino oficial
ou reconhecida, os documentos solicitados pela fiscalização
para exame serão os mesmos.
Atenciosamente
Plínio Gustavo Adri Sarti
Secretário de Relações do Trabalho
* O Ministério de Trabalho
e Emprego, por meio do ofício Circular n.º 02/CIRP/SPES/MET
de 08/01/1999, manifestou entendimento no sentido da não obrigatoriedade
de a empresa cedente do estágio ou de agentes de integração
efetuarem a anotação do estágio na Carteira de Trabalho
a Previdência Social (CTPS) dos estagiários contratados.
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