Estado de São
Paulo
GOVERNADOR GERALDO ALCKMIN
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Volume 114 - Número 165 - São Paulo, terça-feira,
31 de agosto de 2004
Educação GABINETE DO SECRETÁRIO
) Resolução SE 76, de 30-8-2004
Dispõe sobre os estágios de estudantes de Ensino Médio
e dá providências correlatas
) O Secretário de Estado da Educação,
com fundamento no artigo 82 da LF nº 9394/96 e à vista das
diretrizes e normas contidas na Deliberação CEE nº
31/2003, Parecer CNE/CEB nº35/2003 e Res. CNE/CEB nº01/2004
que disciplinam a organização e a realização
de estágio de estudantes do Ensino Médio, e considerando
que:
- uma das finalidades da nova concepção do ensino médio
consiste no desenvolvimento das competências necessárias
à compreensão dos fundamentos científicos e tecnológicos
dos processos produtivos e na adaptação do aluno às
novas formas de organização de trabalho;
- experiências interativas na empresa/instituição,
sob a forma de estágio curricular , ampliam e aprofundam o significado
do conhecimento escolar, instrumentalizando o jovem para o exercício
de uma vida cidadã e produtiva;
resolve:
Artº 1º - A organização
e a realização do estágio de alunos do Ensino Médio,
regular, de educação especial e de educação
de jovens e adultos, matriculados nas unidades escolares da rede estadual
de ensino far-se-á na conformidade dos procedimentos contidos na
presente resolução.
Artigo 2º - O estágio dos
alunos do ensino médio constitui-se em um ato educativo curricular
que visa assegurar ao aluno situações de experiências
e de vida prática em ambientes empresariais/institucionais, favoráveis
à integração e acesso ao mercado de trabalho, ampliando
os conhecimentos adquiridos pelo aluno ao longo de seu itinerário
formativo.
Artº 3º - Cabe à unidade
escolar definir, em sua proposta pedagógica, a natureza do estágio,
sua duração e formas de supervisão, atentando para
que as atividades práticas a serem vivenciadas pelos alunos atendam
aos objetivos propostos para o ensino médio.
Artigo 4º - Como procedimento de
caráter didático-pedagógico o estágio curricular
do ensino médio deverá se caracterizar fundamentalmente
pela realização de atividades de aprendizagem social e cultural,
devidamente planejadas e supervisionadas, podendo assumir, na conformidade
do disposto na proposta pedagógica da escola, as características
de:
I - estágio sócio-cultural quando visa a
propiciar vivências e contato com o mundo do trabalho e às
práticas sociais, de forma a concretizar para o aluno a preparação
geral para o trabalho e o preparo para a cidadania;
II - estágio civil, de interação
comunitária, a ser realizado por meio da participação
em campanhas, empreendimentos ou projetos de prestação de
serviços à comunidade.
§ 1º - O estágio sócio-cultural
poderá ser realizado como forma de atividades de extensão
por meio da participação e desenvolvimento de projetos curriculares
de natureza social ou cultural, a serem realizadas no próprio ambiente
escolar ou em seu entorno e em organizações sociais sem
fins lucrativos de natureza pública ou privada.
§ 2º - Independentemente da
natureza do estágio a ser realizado, a carga horária definida
pela escola deverá ser acrescida à carga horária
mínima prevista para o curso.
Artigo 5º - Para a realização
do estágio, far-se-á necessário celebração
de Termo de Compromisso a ser firmado entre o aluno ou seus responsáveis,
quando for o caso, e a parte concedente de estágio, com a interveniência
obrigatória da escola.
§ 1º - Ficará isento
do Termo de Compromisso o estágio realizado no próprio estabelecimento
de ensino ou sob a forma de ação comunitária, nos
termos do disposto no inciso II, artigo 4º desta resolução,
podendo, nestes casos, conforme disposto na Lei Federal nº9608/98,
ser firmado um Termo de Adesão.
§ 2º - O Termo de Compromisso,
de que trata o caput do artigo, deverá mencionar:
1 - identificação da entidade concedente
de estágio;
2 - identificação da unidade escolar e a
natureza do curso freqüentado pelo aluno;
3 - série ou módulo ou expressão
equivalente e o período escolar cursado pelo estagiário;
4. - dados pessoais do estagiário;
5. - natureza do estágio, duração,
horário diário e indicação da concessão
da bolsa ou outra forma de contraprestação acompanhada da
observação da inexistência de vínculo empregatício;
6. - assinatura das autoridades responsáveis pelo
estágio.
Artigo 6º - As unidades escolares poderão recorrer aos serviços
auxiliares de agentes de integração, públicos ou
privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico
apropriado, cuidando que, para obtenção do estágio,
não seja cobrada do aluno, taxa adicional ou outro tipo de pagamento.
Parágrafo único - Nos casos
de as unidades escolares contarem com serviços de agências
de intermediação do estágio, o apoio e compromissos
a serem assumidos pelos respectivos agentes mediadores, serão de:
1. identificar e apresentar à escola oportunidades
de estágio em empresas e organizações públicas
ou privadas;
2. facilitar as condições de estágio
que irão constar do instrumento jurídico a ser celebrado;
3. cadastrar os estudantes por campos específicos
de estágio;
4. adotar as providências, relativas à execução
de bolsa estágio, quando existente e ao seguro obrigatório
contra acidentes pessoais, e eventualmente, de responsabilidade civil
por danos contra terceiros.
Artigo 7º - O estágio realizado
pelo aluno não cria vínculo empregatício de qualquer
natureza, podendo o estagiário receber da instituição
concedente bolsa-estágio ou qualquer outra forma de contra-prestação
devidamente acordada, devendo, em qualquer hipótese, o estudante
- estagiário ser assegurado contra acidentes pessoais, a se viabilizar:
I - pela organização concedente de estágio,
mediante acordo específico com a escola, que se responsabilizará
pelo seguro obrigatório ou
II - diretamente pela escola, com ajuda da instituição de
mediação entre a empresa e a escola.
Parágrafo único - Quando concedida a bolsa-estágio
ou outra contraprestação, os valores ou condições
serão estipulados de comum acordo entre o estagiário ou
seus responsáveis e a instituição concedente de estágio.
Artigo 8º - Somente poderão
realizar estágio supervisionado os alunos que, independentemente
da série objeto de matrícula tiverem, no mínimo,
na data do início do estágio, 16(dezesseis) anos completos.
Artigo 9º - Caberá ao profissional
que orientará e supervisionará os alunos estagiários:
I - analisar a natureza das atividades propostas pela
instituição concedente, avaliando-as frente à pertinência,
oportunidade e valia das experiências oferecidas pela empresa/instituição;
II - assegurar a integração do estágio com os componentes
curriculares do curso;
III - disponibilizar à empresa/instituição a relação
dos alunos matriculados no Ensino Médio;
IV - atestar, bimestralmente, a situação de freqüência
escolar dos estagiários, notificando, de imediato, a instituição
concedente em caso de irregularidade nos índices de assiduidade
às aulas do ensino médio;
V - estabelecer critérios para inscrição de alunos
em estágio curricular, que levem em conta:
a) a série mais avançada do ensino médio;
b) ordem decrescente de idade, respeitada a faixa etária compreendida
entre 16 e 21 anos completos;
c) não possuir outro vínculo empregatício.
VI - cuidar para que as atividades realizadas pelos alunos
sejam devidamente registradas nos respectivos documentos escolares;
VII - garantir que estudantes portadores de necessidades especiais usufruam
serviços de apoio de profissionais da área objeto de estágio;
VIII - cuidar para que a duração do estágio seja
compatível com o horário e a jornada escolar do aluno;
IX - definir de comum acordo entre a escola, o aluno estagiário
ou seu representante legal e a parte concedente de estágio, a jornada
de estágio a ser cumprida pelo aluno, cuidando que durante o período
de férias escolares essa jornada poderá ser ampliada desde
que previamente prevista no Termo de Compromisso ou de Adesão celebrados.
Artigo 10º - No corrente ano letivo,
a orientação e supervisão das atividades de estágio
dos alunos de ensino médio ficarão sob a responsabilidade
do Professor Coordenador ou do Vice Diretor ou do Diretor de Escola.
Artigo 11º - Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
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